Descrição
O Estado de Direito Democrático, especificado na Constituição desde 1982, atribui às Forças Armadas a missão de defesa militar face a ameaças externas. Este comando constitucional está por concretizar, pois a Armada continua a dirigir a política pública de Autoridade Marítima e a Polícia Marítima, com a tolerância dos órgãos de soberania e uma conhecida complexidade da legislação relevante.
Desde 1839 houve só três grandes mudanças nesta política: em 1921, e as duas maiores, em 1974 e 1982. Tal gerou a ideia de que a Autoridade Marítima tem um bom modelo e funciona bem. Também oferece prestígio e benefícios materiais aos militares da Armada. A união das funções civis e militares no comandante da Armada e em oficiais a ele subordinados sugere que o domínio pela Armada traz poupanças ao país; mas essa ideia não tem fundamento teórico nem empírico: é um folk concept.
A Armada detém informação detalhada e exclusiva sobre a Autoridade Marítima, que lhe permite adiar e esvaziar as reformas políticas que se traduzem na sua perda de autonomia ou dimensão. Os atores políticos que tentaram reformar não tinham a capacidade necessária para cumprir o comando constitucional. Assim, reduziram os objetivos substantivos das reformas e só adotaram mudanças de forma, envolvidas pela retórica das “sinergias” e do “duplo uso” na “narrativa das poupanças”, cedendo às posições da Armada. É isso que explica a tese pioneira, revista e atualizada neste ensaio, sobre a Autoridade Marítima.
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